Eficiencia Contabil (4)

Quando houver necessidade de reabertura de auxílio doença acidentário porque houve o reinício do tratamento, ou porque aconteceu o afastamento por agravamento da doença e/ou lesão decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, esse pedido de reabertura deve ser feito nos mesmos moldes do auxílio por incapacidade temporária, com
cadastro inclusive de CAT de reabertura.
Caso o INSS conceda a reabertura por agravamento no período de 60 dias do término do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando-se o benefício anterior.
Assim, o que deverá ser visto é se será feito uma prorrogação do auxílio doença acidentário ou um novo benefício de auxílio doença acidentário, onde se mantem a obrigação ao recolhimento do FGTS ou se será um novo benefício de auxílio incapacidade comum e neste caso não será devido o recolhimento de FGTS.

Artigo 392, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/20.


Fonte: ECONET